Hoje em dia, marketing é importante em qualquer área de atuação, para qualquer tipo de profissional.
No entanto, essa prática deve ser realizada em conformidade com as normas éticas e regulamentares estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além do Provimento nº 205/2021, o Código de Ética e Disciplina da OAB também dispõe sobre a publicidade profissional.
Hoje, neste artigo, decidimos explorar detalhadamente as disposições relevantes, proporcionando uma compreensão abrangente das regras e restrições aplicáveis.
Fundamentos Legais
O Provimento nº 205/2021 foi promulgado em 15 de julho de 2021 pelo Conselho Federal da OAB, com base nas atribuições conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). O objetivo é ordenar e especificar sistematicamente as normas sobre publicidade e informação na advocacia, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina e o Provimento n. 94/2000.
Art. 1º: Permissão e Responsabilidades
O artigo 1º do provimento permite o marketing jurídico, desde que respeite os preceitos éticos e as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, e pelo próprio provimento.
As informações veiculadas devem ser objetivas e verdadeiras, sendo de responsabilidade das pessoas físicas identificadas ou dos sócios administradores das sociedades de advocacia. Estes devem comprovar a veracidade das informações quando solicitado pelos órgãos competentes da OAB, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
Art. 2º: Conceitos chave
O artigo 2º define conceitos essenciais para o entendimento do provimento:
- Marketing jurídico: Utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos no exercício da advocacia.
- Marketing de conteúdos jurídicos: Criação e divulgação de conteúdos jurídicos para informar o público e consolidar a imagem do advogado ou escritório.
- Publicidade: Tornar públicas informações sobre pessoas, ideias, serviços ou produtos.
- Publicidade profissional: Divulgação de informações sobre o exercício profissional, respeitando as normas éticas.
- Captação de clientela: Uso de marketing para angariar clientes, induzindo à contratação de serviços ou estimulando litígios.
Art. 3º: Publicidade profissional
A publicidade profissional deve ser informativa, discreta e sóbria, evitando a captação de clientela ou a mercantilização da profissão. São vedadas referências a honorários, formas de pagamento, descontos, informações enganosas, anúncios de especialidades não certificadas, uso de expressões persuasivas, e distribuição indiscriminada de material promocional. A publicidade deve divulgar o perfil profissional de maneira ética, sem incitar litígios ou promover a pessoa.
Art. 4º: Marketing de conteúdos jurídicos
No marketing de conteúdos jurídicos, pode-se utilizar publicidade ativa ou passiva, desde que não haja mercantilização ou captação de clientela. São permitidos anúncios pagos ou não, nos meios de comunicação, desde que respeitadas as normas do Código de Ética e Disciplina. Identificação profissional e qualificação devem ser verdadeiras e comprováveis. Divulgação de imagens, vídeos ou áudios deve respeitar o sigilo e a dignidade profissional, sem mencionar decisões judiciais ou resultados obtidos.
Art. 5º: Anúncios e participação em mídia
A publicidade profissional permite anúncios pagos ou não, em meios de comunicação não vedados. É proibido pagar ou patrocinar para aparecer em rankings ou prêmios que destacam profissionais. Advogados podem participar de vídeos, debates e palestras, desde que não usem casos concretos ou resultados.
Art. 6º: Restrições na publicidade ativa
Na publicidade ativa, é proibido divulgar informações sobre a estrutura do escritório, prometer resultados ou usar casos concretos para promover serviços. Ostentação de bens, sejam eles relativos ou não à profissão, também é vedada.
Art. 7º: Preservação da reputação
As normas do provimento aplicam-se a conteúdos que, mesmo não relacionados diretamente à advocacia, possam afetar a reputação da classe.
Art. 8º: Vinculação de serviços
Não é permitido vincular serviços advocatícios a outras atividades, exceto o magistério. Advogados podem atuar em espaços de coworking, mas a divulgação conjunta de outras atividades é proibida.
Art. 9º: Comitê regulador do marketing jurídico
O provimento cria o Comitê Regulador do Marketing Jurídico, com caráter consultivo, composto por membros nomeados pela Diretoria do Conselho Federal. O comitê acompanha a evolução dos critérios sobre marketing e publicidade na advocacia e propõe alterações ao Conselho Federal.
Art. 10º: Poderes coercitivos
As seccionais podem conceder poderes coercitivos às Comissões de Fiscalização, permitindo a expedição de notificações para garantir a efetividade do provimento.
Art. 11º: Anexo único
O Anexo Único do provimento estabelece critérios específicos sobre publicidade e informação na advocacia.
Art. 12º: Revogação
O provimento revoga o Provimento n. 94/2000 e outras disposições contrárias. As eleições do sistema OAB possuem regras próprias de campanha e publicidade.
Art. 13º: Vigência
O Provimento nº 205/2021 entra em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.
Código de ética e disciplina da OAB
Além do Provimento nº 205/2021, o Código de Ética e Disciplina da OAB também estabelece orientações detalhadas sobre a publicidade profissional dos advogados.
Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional devem ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
- I – a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
- II – o uso de outdoors, painéis luminosos ou formas assemelhadas de publicidade;
- III – as inscrições em muros, paredes, veículos, elevadores ou em qualquer espaço público;
- IV – a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras;
- V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem como quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;
- VI – a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.
Art. 41. As colunas que o advogado mantiver nos meios de comunicação social ou os textos que por meio deles divulgar não deverão induzir o leitor a litigar nem promover, dessa forma, captação de clientela.
Art. 42. É vedado ao advogado:
- I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
- II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
- III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
- IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
- V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB. (NR)
- § 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
- § 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário.
Art. 45. São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.
Art. 46. A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo.
- Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela.
Art. 47. As normas sobre publicidade profissional constantes deste capítulo poderão ser complementadas por outras que o Conselho Federal aprovar, observadas as diretrizes do presente Código.
Art. 47-A. Será admitida a celebração de termo de ajustamento de conduta no âmbito dos Conselhos Seccionais e do Conselho Federal para fazer cessar a publicidade irregular praticada por advogados e estagiários. (NR)
- Parágrafo único. O termo previsto neste artigo será regulamentado mediante edição de provimento do Conselho Federal, que estabelecerá seus requisitos e condições. (NR)
E nós sabemos que atender a todos os requisitos e regulamentos é uma tarefa complexa e desafiadora, mesmo para advogados.
É aqui que a diferença de ter uma equipe especializada em marketing jurídico se torna evidente. A
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